*Ana Luísa Segatto
A licitação é, em síntese, um procedimento administrativo em que um ente público no desempenho da sua função administrativa estabelece e prepara o mecanismo em que irá celebrar um contrato, concedendo, assim, aos administrados que se enquadrarem nos critérios e condições previamente exigidas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem suas propostas. Basicamente, é o processo prévio que normalmente viabiliza o negócio jurídico entre o Poder Público e o particular interessado e habilitado para tanto.
Nessa perspectiva, é dever das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes políticos, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em todas as esferas, quando atuam no exercício da função administrativa, bem como, das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, se submeterem ao procedimento licitatório, via de regra, quando celebrarem contratos com terceiros.
Além disso, a responsabilidade não recai só quanto à obrigação de licitar propriamente dita, mas, de verdadeiramente observar e aplicar os critérios legais exigidos ao procedimento licitatório e à contratação, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, do interesse público, da probidade administrativa, da necessidade de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, do cumprimento do princípio constitucional da isonomia, entre outros.
À vista disso, extrai-se que o desempenho das funções essenciais à execução da licitação carece da conduta cooperativa tanto da Administração, através dos seus agentes públicos designados, quanto dos licitantes e contratados, que devem zelar pelo cumprimento das exigências procedimentais. Caso contrário, além das sanções administrativas e penais previstas em legislações específicas, estarão sujeitos às sanções previstas pela Lei n. 8.429/1992 que disciplina quanto aos atos de improbidade administrativa praticados por agente político e terceiros em face da administração pública.
Consequentemente, um mesmo ato praticado no bojo de um processo licitatório pode ser responsabilizado em diversas esferas, como é o caso daquele que frustrar a licitude da licitação, tipificada como crime com atual previsão no Código Penal após a vigência da Nova Lei de Licitações; como infração administrativa no bojo da referida Lei; e também como improbidade administrativa. Em suma, frustrar a legalidade da licitação é burlar, atrapalhar, tornar inútil o procedimento licitatório.
Quando um agente político, por exemplo, não dá a publicidade devida, ou inibe o caráter competitivo da licitação, não proporcionando dolosamente a igualdade entre os participantes interessados ou deixar de aplicar conscientemente os princípios norteadores da Administração Pública comete também improbidade administrativa. Contudo, é de bom alvitre evidenciar e compreender que o vício ensejador à aplicação das sanções deve ser ocasionado dolosamente com o intento comprovado de favorecer um dos licitantes, uma vez que, simples irregularidades não configuram improbidade administrativa. Ou seja, diante da ótica da razoabilidade, uma má interpretação dos princípios ou meras incorreções na execução da lei de licitações por si só não deveriam gerar uma improbidade administrativa.
*Ana Luísa Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção.