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O Processo Administrativo Disciplinar

Artigos de Opinião / Publicado em 06.outubro.2021

*Ana Luísa Segatto

Inobstante a Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional tenham garantido a estabilidade ao servidor público efetivo, aquele que vier a praticar ato infracional se sujeita, pelo ato praticado, às respectivas responsabilidades disciplinares, ou seja, sanções de natureza administrativa – sem prejuízo das demais penalidades cíveis ou criminais.

Assim sendo, diante da referida circunstância, o artigo 41 da Constituição Federal foi bem claro ao determinar que o servidor público estável só perderá o cargo de provimento efetivo, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho ou, por fim, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.

Por conseguinte, o funcionário público que cometer um ato ilícito administrativo no exercício das suas atribuições ou por ato que tenha relação com as funções do seu cargo, a depender da sua magnitude, poderá ser submetido à apuração através de um processo administrativo, ferramenta que o Estado detém para aplicar sanções e penalidades ao seu quadro funcional diante de uma infração disciplinar.

Nesse contexto, nos casos em que a transgressão for considerada mais branda, a averiguação poderá se dar mediante sindicância. Se, porém, a infração funcional for grave, o instrumento adequado será o Processo Administrativo Disciplinar. O requisito essencial para a instauração do respectivo PAD é a convicção quanto a existência de um ato ilícito e a sua autoria, ou seja, dependerá da existência de uma investigação prévia ou denúncia que aponte a suposta irregularidade do servidor.

Nessa perspectiva, o Processo Administrativo Disciplinar que busca através do interesse público, basicamente, auxiliar no controle da administração, mitigando condutas supostamente ilegais por parte dos agentes, possui diversas etapas que se iniciam desde a apuração do fato ou da conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente.

À vista disso, é essencial que seja fundamentado precipuamente na supremacia do interesse público sem, todavia, deixar de observar as garantias do investigado, proporcionando segurança jurídica e materialização dos atos estatais, pois, seu ponto central deve se sustentar, sem dúvidas, nas garantias constitucionais do processo administrativo, sob pena de se traduzir em ilegalidade.

 

*Ana Luísa Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção.