Vale registrar que esses são os prazos máximos, já considerada a possibilidade de prorrogação.
Na eventualidade desse prazo ser desrespeitado, o contrato passa a ser nulo, de acordo com a jurisprudência do STF (STF RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016): “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
A decisão não deixa dúvida: a contratação desconforme com a Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, salvo saldo de salário e levantamento do FGTS.
O que não está claro é qual é a abrangência da nulidade.
Por exemplo, em um contrato que poderia ser celebrado por 12 meses e vige por 18 meses, a nulidade deve abranger todo o período contratado (18 meses) ou apenas o que extrapolou o prazo permitido (06 meses além dos 12)?
Parece razoável que a nulidade se limite ao período que extrapolou o permissivo legal (aproveitando o exemplo dado, 06 meses). Afinal, durante 12 meses o contrato respeitou a legislação municipal. Somente após esse período é que pode ter havido vício na contratação.
E é possível ir ainda mais além para incluir no debate a questão da COVID-19.
Afinal, como é de conhecimento geral, desde março de 2020 o mundo foi drasticamente atingido pela pandemia provocada por esse vírus.
No Município de Cuiabá, como não poderia ser de outra forma, os impactos foram e continuam sendo severos, na medida em que, deste então, o Município não teve condições de realizar concursos, nomear novos servidores públicos ou realizar novos procedimentos tendentes a realizar novas contratações temporárias ou substituir as então em vigor.
Além disso, não havia condições para dispensar os trabalhadores temporários que, até aquele momento, prestavam serviços ao Município.
Consequentemente, a partir do início da pandemia não foi possível realizar novas contratações ou concursos ou dispensar os colaboradores, de modo que a única solução encontrada foi dar continuidade às contratações, o que, inexoravelmente, implicou, em alguns casos, extrapolar os prazos legalmente previstos.
Nesses casos, com mais razão ainda, a abrangência da nulidade deve ser relativizada, e a declaração de nulidade deve ser limitada ao início da pandemia.
*Daniel Zampieri Barion, advogado e Procurador do Município de Cuiabá.