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ARTIGO

Crimes em licitações e contratos públicos

Artigos de Opinião / Publicado em 29.junho.2021

*Vinícius Segatto

Recentemente foi publicada a Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, mais conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, revogando a antiga e conhecida Lei nº 8.666/93 e introduzindo novas regras às licitações e contratações com o Poder Público, um novo Capítulo ao Código Penal Brasileiro foi inserido entre os crimes contra a administração pública.

Cuida-se, assim, da previsão dos delitos em licitações e contratos administrativos até então estabelecidos pela Lei 8.666, embora com algumas alterações no próprio Código Penal. Nessa perspectiva, o ponto chave da recente legislação no âmbito criminal é, na realidade, que a Lei nº 14.133 precipuamente atribuiu aos crimes em licitações e contratos públicos penas privativas de liberdade consideravelmente mais altas que as previstas anteriormente.

A título exemplificativo, o tipo penal antes definido no artigo 96 da Lei 8.666/93 quanto à fraude licitatória estabelecia a pena de detenção de 03 (três) a 06 (seis) anos, mais multa. Com a inovação legislativa, a mesma conduta de fraude em licitação ou contrato, agora prevista no artigo 337-L do Código Penal, tem a pena de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos, e multa.

Isso significa que, a modificação das penas previstas para os delitos em apreço com sua consequente majoração, não influi tão somente em um eventual cumprimento ou progressão de regime, por exemplo, mas, em outra mudança significativa: o prazo prescricional. Consoante as atuais penas máximas decretadas, ilícitos penais que outrora tinham prescrição em abstrato de 8 (oito) anos, com a novidade legislativa passarão a prescrever em 12 (doze) anos.

Por fim, a inserção dos delitos praticados em procedimentos licitatórios e em contratos administrativos no Código Penal reflete também, de maneira considerável, nas regras previstas para a fixação das penas de multa, uma vez que, de agora em diante, serão utilizados para o cálculo os critérios já estabelecidos na parte geral do próprio Código Penal, dando enfoque substancial à sanção pecuniária.

*Vinícius Segatto é advogado especialista em Direito Penal Econômico. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.