Por Samira Martins*
A união estável se caracteriza pela relação de duas pessoas, seja homem e mulher ou duas pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituir uma família, que tenha convivência pública, contínua e duradoura.
A convivência pública se caracteriza como esse casal se apresenta em sociedade, em família, no meio em que convivem. É preciso demonstrar que vivem como se casados fossem.
Não há um tempo mínimo ou determinado para comprovar a união estável, porém é necessário a existência mútua do Affectio Maritalis, princípio aplicado ao casamento, ou seja, a demonstração de afeto, companheirismo, doação, mútua assistência moral e/ou material, sustento e guarda dos filhos.
Essa formalização é importante principalmente quanto ao direito à herança, a divisão dos bens e o recebimento de pensão por morte.
Na maioria dos casos, as pessoas não formalizam a união estável, o que acaba gerando grande desgaste entre as partes no momento da dissolução ou morte de um deles. E, quando não existe essa formalização, o regime de bens entre o casal é o de comunhão parcial de bens.
No regime de comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos na constância da união estável. Nesse momento surgem muitas dúvidas: Qual a data inicial da união? Pode alienar bens sem a concordância do outro cônjuge? Tem direito a pensão alimentícia em caso de falecimento?
Por isso, é muito importante formalizar a união estável! Essa formalização pode ser feita tanto judicialmente como em cartório, por meio de declaração de união estável ou contrato particular. Nesse momento é possível escolher um regime de bens diferente do regime de comunhão parcial. Ou seja, você pode ter uma União Estável com o regime de separação legal de bens ou de comunhão universal de bens.
A legislação Brasileira equipara, e NÃO IGUALA, a união estável ao casamento.
A título de exemplo, no casamento com regime de comunhão parcial, um dos cônjuges para realizar a venda de um bem, necessita de autorização do outro cônjuge, sendo isso condição de validade do negócio jurídico.
No caso da união estável com regime parcial de bens, somente será necessária referida autorização se a escritura pública de união estável estiver averbada na matrícula dos imóveis comuns.
Sendo assim, se você vive em união estável e está adquirindo bens com seu parceiro, é extremamente importante formalizar essa união e fazer constar essa declaração na matrícula do bem adquirido. Tal ato evita desgaste em eventual dissolução.
*Samira Martins é advogada de Família e Sucessões. Contato: email: samira@samiramartins.com.br